CONTROLADORIA GERAL

Última atualização em 3 de julho de 2021

DA CONTROLADORIA GERAL
Art. 46 – A Controladoria Geral, órgão a nível de Departamento Municipal, é o órgão central de
controle interno responsável pela verificação da legalidade dos atos da arrecadação de receitas e
realização de despesas, pela fidelidade dos agentes da administração responsável pelos bens e
valores públicos e o cumprimento do programa de trabalho do orçamento anual.
Art. 47 – Compete a Controladoria Geral:
I – orientar, acompanhar, fiscalizar e avaliar a gestão orçamentária, financeira e patrimonial do
Município, com vistas ao controle, economicidade e racionalidade na utilização dos recursos e
dos bens públicos;
II – prestar assessoria na elaboração da proposta orçamentária anual do Município;
III – elaborar, apreciar e submeter ao Poder Executivo estudos e propostas de diretrizes,
programações e ações que objetivem a racionalização da execução da despesa e o
aperfeiçoamento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial;
IV – proceder à tomada de contas dos responsáveis por bens e valores públicos quando não
apresentadas voluntariamente;
V – executar trabalhos de auditoria contábil, administrativa e operacional;
VI – verificar e certificar as contas dos responsáveis pela aplicação e utilização ou guarda de bens
e valores públicos;
VII – emitir relatório, por ocasião do encerramento do exercício financeiro sobre as contas e
balanço geral;
VIII – acompanhar, orientar e fiscalizar os atos de admissão e desligamento dos servidores
públicos do Município;
IX – controlar operações de crédito;
X – orientar e fiscalizar processos licitatórios.