OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS

Última atualização em 3 de julho de 2021

DO DEPARTAMENTO DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 65 – O Departamento de Obras e Serviços Públicos compreende os seguintes órgãos:
a) Divisão de Obras;
– Serviços Urbanos.
b) Divisão de Estradas;
c) Divisão de Oficina e Almoxarifado;
d) Divisão de Transporte.
Art. 66 – O Departamento de Obras e Serviços Públicos é o órgão responsável pela execução de
obras de construção e reforma de interesse público no Município.
Art. 67 – Compete ao Departamento de Obras e Serviços Públicos:
I – executar as obras públicas municipais no perímetro urbano;
II – fiscalizar a execução de obras feitas pelo regime de empreitada;
III – conservar as obras públicas municipais;
IV – execução e manutenção de obras e serviços do sistema viário urbano e rural do município;
V – coordenação e execução da limpeza urbana;
VI – execução de obras de sinalização de trânsito;
VII – administração e manutenção de praças, parques e jardins;
VIII – elaboração e execução de projetos paisagísticos;
IX – preservação e conservação do meio ambiente;
X – administração dos serviços de transporte e oficina;
XI – conservação e restauração de pontes, estradas e mata-burros;
XII – manutenção e conservação da frota de veículos e máquinas.