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Atividades voltando ao novo normal em Gurinhatã e Flor de Minas

Última atualização em 1 de junho de 2020

Com uso de máscara para clientes e funcionários, além da disponibilização de álcool em gel, e número limitado de clientes dentro do estabelecimento comercial ou de serviços, incluindo lanchonetes e restaurantes, o prefeito de Gurinhatã, Wender Luciano assinou nesta segunda-feira, 1º de junho, o Decreto 061/2020, que promove o restabelecimento do comércio em geral e serviços, com a aplicação de medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento e contingenciamento da COVID-19.

O Decreto segue a deliberação do Comitê Gestor Municipal do Plano de Prevenção e Contingenciamento do COVID-19, que autoriza o restabelecimento e funcionamento do comércio em geral e sérvios, com a observância rigorosa das exigências e condições impostas

De acordo com o Decreto, as exigências e condições para abertura são:

  • Todos os colaboradores, incluindo os entregadores, bem como, os proprietários de estabelecimentos comerciais, além de profissionais liberais e autônomos, estão obrigados a usarem máscaras quando estiverem em horário de expediente ou em atendimento domiciliar;
  • Os estabelecimentos comerciais devem fazer a exigência do uso de máscaras pelos consumidores que adentrarem em seus respectivos estabelecimentos comerciais, podendo ser aplicada pela autoridade competente penalidades pelo descumprimento;
  • É obrigatório a disponibilização de álcool em geral, na concentração 70%, nas entradas, ou seja, em local de fácil acesso, de todos os estabelecimentos comerciais;
  • Fica determinado aos estabelecimentos comerciais, que os mesmos promovam a limpeza e desinfecção de objetos e superfícies que sejam tocadas com frequência, tais como carrinhos de supermercados, balcões, telefones, dentre outros objetos;
  • Como medida de prevenção ao contágio do CORONAVÍRUS, os estabelecimentos comerciais deverão efetivar rigoroso controle de entrada de consumidores / pessoas dentro dos estabelecimentos, sendo que na rede bancária e lotéricas deverão entrar de 3 em 3 pessoas por vez, supermercados e mercearias de 3 em 3 pessoas, farmácias de 2 em 2 pessoas, açougue de 2 em 2 pessoas, padaria de 2 em 2 pessoas, boutiques e lojas de varejo em geral de 2 em 2 pessoas, sempre obedecendo o distanciamento de 2 em 2 metros por pessoas;
  • Os serviços de alimentação, tais como restaurantes, lanchonetes e bares, deverão funcionar com a colocação de mesas com o distanciamento de 02 em 02 metros cada qual, com a observância do espaço de (cinco) 5 m² por pessoa dentro do estabelecimento, levando em consideração a área total de ocupação do comércio para a aferição da capacidade total do estabelecimento, evitando sempre que não ocorra aglomeração de pessoas;
  • Fica autorizado a realização de cultos religiosos, com a observância da colocação dos bancos e assentos com distanciamento de 02 em 02 metros, bem como das demais normas de prevenção elencadas neste Decreto, não podendo o templo religioso ultrapassar a lotação de 30% de sua capacidade máxima.

O Decreto fala ainda que permanecem com a restrição de funcionamento, devendo permanecerem fechados, durante o período de vigência deste Decreto, a realização de leilões de gado, abertura de clubes recreativos, quadras esportivas e similares, casas e salões de eventos/festas, festas públicas e particulares.